sexta-feira, janeiro 06, 2006

VOTO NULO? - ESTOU FORA!




Senhores,

Em minha caixa postal, tenho recebido diversas mensagens pregando o voto nulo como uma forma eficiente de protesto eleitoral — capaz (na dicção dos "divulgadores") de provocar a anulação das próximas eleições proporcionais e majoritárias.

Tamanha tem sido a insistência no ponto, que "corri" ao Google, para ver o que se tem publicado e o que se tem discutido a tal respeito. Tal e qual eu esperava, só encontrei um amontoado de achismos! Ninguém toca nos textos legais!

Seja lá o que for que queiram discutir — e quem quer que seja que o deseje —, há que se observar o que é que determina a Constituição Federal a respeito.

Não quero ser pernóstico (todos têm acesso à CF — além de saberem ler), mas peço licença para transcrever os dispositivos regulamentadores:

«Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República* realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

§ 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.»

* No mesmo pleito, também são eleitos, os Governadores Estatuais e, no primeiro turno, também os Senadores e Deputados Federais.

Percebam que o § 3º do dispositivo Constitucional (que trata do segundo turno) fala tão somente em MAIORIA ABSOLUTA DE VOTOS, ou seja, 50% dos VOTOS VÁLIDOS + 1. Nada mais.

Portanto, qualquer elocubração de voto nulo não passa de dar tiros nos (próprios) pés, na vã "esperança" de desmoralização de quem (ao estilo do "babaluf") "não está nem aí" para absolutamente nada!

Na verdade — e pelo que ví pelo meu périplo pelo Google, esse tipo de proposta deve estar sendo patrocinada pelos mesmos (honestos e sonhadores) idealizadores da pureza pesteísta, que, traídos pelas verdadeiras más intenções dos próceres do partido, ficaram sem discurso. Órfãos e sem terem aonde se reagruparem, surgem com esse absoluto despautério.

Aliás, é certo que o voto nulo somente favoreceria àqueles políticos desonestíssimos que comprem ou forcem os votos em si mesmos, e àqueles que recebem votos do tipo "idealista" — exatamente como os atuais péssimos pesteístas.

Quando falarmos de eleições majoritárias — para os executivos — é certo que elas continuarão sendo quase que plebiscitárias mesmo. Ainda assim, o risco da má escolha é muito grande. No entanto, imaginem os senhores, o enorme "risco que corremos" caso essa ridícula campanha prospere, quando nos referirmos às eleições proporcionais, às casas legislativas.

Eu não banco esse risco, até porque, que direito pode reclamar ao depois, quem votar nulo apenas por protesto, se na hora de fazer "a própria parte", se meteu com frescuras de protesto?

Votar nulo é um direito — que eu mesmo exercí quando restaram o apedeuta e Collor de Mello. No entanto, não fiz campanha por essa opção, pois não achava justo.

Quem quiser anular o voto por não ter escolha, que o faça! Mas não tentem induzir aos induzíveis por quaisquer tipo de orientação, apenas pelo juvenilíssimo espírito de protesto!

Por favor, corrijam-me!

Vamos discutir à respeito?

Saudações,

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